Comerciante de Lagoa Grande pede reabertura do comércio.

 







Prezados Representantes da Comissão de Empresários de Lagoa Grande,

Honra-me cumprimentá-los, e, nesta oportunidade, apresentar as seguintes considerações:

Manifestamos grande preocupação   e lamentamos a   situação de extrema dificuldade em que se encontram os empresários locais, especialmente os pequenos comerciantes, durante o período de isolamento social  e de interrupção do funcionamento do comércio de produtos e serviços não essenciais.

No entanto, o Ministério Público Estadual não detém atribuição para  criar ou modicar leis, decretos  e outros atos normativos editados pelo Chefe de Poder Executivo Estadual, dentro de suas competências constitucionais. 

Por outro lado, o "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.

A maioria dos ministros aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes.

No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente." (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447&ori=1)
Diante de tal entendimento, o  Poder Executivo Municipal  também não está autorizado a negar cumprimento às  providências normativas e administrativas   adotadas  pelo Governador do Estado,  dentro de sua  competência constitucional  e no âmbito de  sua autonomia federativa.

Inclusive, ficou assentado nesta mesma decisão , que nem o próprio  Presidente da República poderia interferir na autonomia dos Estados da Federação.

Concluímos que as providências solicitadas pela Comissão não estão dentro das atribuições constitucionais do Ministério Público, motivo pelo qual indeferimos a instauração de procedimento administrativo com essa finalidade.

Circunscrito ao presente, renovamos votos de elevada estima e consideração.

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