Prezados Representantes da
Comissão de Empresários de Lagoa Grande,
Honra-me cumprimentá-los, e,
nesta oportunidade, apresentar as seguintes considerações:
Manifestamos grande
preocupação e lamentamos a situação de extrema dificuldade em que se
encontram os empresários locais, especialmente os pequenos comerciantes,
durante o período de isolamento social e
de interrupção do funcionamento do comércio de produtos e serviços não
essenciais.
No entanto, o Ministério
Público Estadual não detém atribuição para
criar ou modicar leis, decretos e
outros atos normativos editados pelo Chefe de Poder Executivo Estadual, dentro
de suas competências constitucionais.
Por outro lado, o "O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o
entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida
Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a
competência concorrente nem a tomada de providências normativas e
administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A
decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), em sessão realizada por
videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo
ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.
A maioria dos ministros
aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo
3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a
fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício
desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes.
No seu entendimento, a
possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a
essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes
locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos,
neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar,
nos termos em que foi deferida, era suficiente."
(http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447&ori=1)
Diante de tal entendimento,
o Poder Executivo Municipal também não está autorizado a negar
cumprimento às providências normativas e
administrativas adotadas pelo Governador do Estado, dentro de sua
competência constitucional e no
âmbito de sua autonomia federativa.
Inclusive, ficou assentado
nesta mesma decisão , que nem o próprio
Presidente da República poderia interferir na autonomia dos Estados da
Federação.
Concluímos que as
providências solicitadas pela Comissão não estão dentro das atribuições
constitucionais do Ministério Público, motivo pelo qual indeferimos a
instauração de procedimento administrativo com essa finalidade.
Circunscrito ao presente,
renovamos votos de elevada estima e consideração.
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